Processo 5012433-37.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012433-37.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012433-37.2026.4.04.7001/PR AUTOR : VIA GRAFIT CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO BELONE (OAB PR030343) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GOBBO ANDRADES (OAB PR115041) ADVOGADO(A) : CINTIA DO PRADO CARNEIRO BELONE (OAB PR030344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por VIA GRAFIT CONFECÇÕES LTDA contra INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, na qual objetiva: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 1001130058090, até ulterior deliberação deste Juízo; b) Ainda em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão/exclusão da inscrição da autora no CADIN, bem como que as rés se abstenham de promover novos apontamentos restritivos, inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou ajuizamento de execução fiscal em razão do referido débito, enquanto pendente a discussão judicial da penalidade; c) Subsidiariamente ao pedido liminar acima, caso Vossa Excelência entenda necessária alguma forma de garantia, seja facultado à autora o depósito judicial do valor controvertido ou outra modalidade de garantia idônea, sem prejuízo da imediata suspensão dos atos restritivos; [...] e) A determinação para que as rés apresentem aos autos a íntegra do processo administrativo relacionado ao Auto de Infração nº 1001130058090, especialmente o Processo Administrativo nº 52613.006401/2025-25, incluindo termo de fiscalização, pareceres, decisão, notificações, comprovantes de ciência, demonstrativo de cálculo da multa e documentos que embasaram a inscrição no CADIN; Para fundamentar tais pretensões, a parte autora assim alegou nas fls. 01/02 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ):  01. A autora é empresa do setor têxtil, regularmente constituída e em pleno exercício de suas atividades, atuante na fabricação e comercialização de peças de vestuário, em conformidade com a legislação vigente e os regulamentos técnicos aplicáveis ao setor. 02. No dia 16/09/2025, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP lavrou o Auto de Infração nº 1001130058090 contra a parte autora, imputando-lhe suposta violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c alínea “d” do item 23.1 do Capítulo VII da Portaria INMETRO nº 118/2021, sob o fundamento de que produto identificado como “calça masc.”, marca Via Grafit, estaria sendo comercializado com instruções de conservação indicando a secagem em tambor rotativo como não permitida, sem a indicação da forma de secagem natural correspondente. Posteriormente, foi aplicada multa administrativa no valor originário de R$ 10.155,60, passando a cobrança administrativa ao valor de R$ 12.389,83, conforme notificação/boleto emitido. 03. Ocorre que, o endereço da autora foi lançado de forma incompleta no procedimento administrativo, constando apenas “Rua Alberto Negro, 304”, sem a indicação completa do Barracão A/Condomínio Empresarial, circunstância que gerou insegurança quanto à regularidade das comunicações processuais. 04. Embora a autora tenha apresentado defesa administrativa tão logo teve ciência efetiva do auto de infração, a falha no endereçamento evidencia a fragilidade formal do procedimento e reforça a necessidade de controle judicial dos atos subsequentes, especialmente da decisão que aplicou penalidade pecuniária em valor expressivo. 05. Assim, ainda que se entenda…

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