Processo 5012433-68.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012433-68.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012433-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ELUZENIR DE OLIVEIRA BARBOSA ALENCAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ELUZENIR DE OLIVEIRA BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alegou que sofreu acidente de trânsito em 11/11/2022, do qual resultaram diversas lesões e sequelas permanentes, ocasionando redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de professora. Sustentou que, embora ainda possa trabalhar, passou a exercer suas atividades com limitações físicas, maior esforço e dores, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91. Afirmou, ainda, que mantinha a qualidade de segurada na data do acidente, em razão do período de graça. Requereu a concessão do auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de tutela de urgência em razão do caráter alimentar do benefício. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por fim, postulou a produção de prova pericial médica e a concessão da justiça gratuita. Dessa forma, delineou os seguintes pedidos, in verbis: […] d) Que no final seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar a ser deferida, condenando a autarquia ré a conceder o auxílio-acidente, fixando a DIB a partir da data do requerimento administrativo, bem como realizar o pagamento, de uma só vez, das prestações tidas como vencidas e as vincendas, as quais deverão ser devidamente corrigidas e atualizadas na forma da lei; d.1) Subsidiariamente, seja concedido o beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez, caso a perícia medica seja favorável para os referidos benefícios. [...] Inicialmente o processo foi distribuído na 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG sob o n° 1015758-30.2023.4.06.3803. Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a realização de perícia médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo Médico Pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando, inicialmente, que, embora a perícia tenha identificado sequela (síndrome do ombro), não restou comprovada redução da capacidade laborativa da autora para sua atividade habitual. Afirmou que a mera existência de limitação funcional não é suficiente para concessão de auxílio-acidente, sendo indispensável demonstrar repercussão concreta na atividade profissional exercida. Defendeu que não há prova de que a sequela implique maior esforço ou prejuízo no desempenho das funções da autora, razão pela qual o benefício é indevido. Requereu, ainda, a complementação do laudo pericial para esclarecimentos técnicos quanto à efetiva redução da capacidade laboral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com eventual reconhecimento da prescrição quinquenal e…

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