Processo 5012433-76.2024.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012433-76.2024.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012433-76.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CERTIFICADO PELO SISTEMA OFICIAL. FALHA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que desclassificou candidata de processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por não apresentação tempestiva de certificado de conclusão de curso exigido em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a desclassificação de candidata por não envio de certificado no prazo quando o atraso na emissão do documento decorre de falha do sistema da própria Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A candidata conclui o curso dentro do prazo previsto no edital. O certificado é disponibilizado após o prazo em razão de atraso do sistema oficial adotado pela Administração. A aplicação rígida do edital, nessas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração não pode prejudicar candidato por atraso na emissão de documento decorrente de falha operacional do próprio sistema oficial. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5000079-69.2018.4.03.6004, Rel. Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 11.12.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cariacica/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELIDA PEREIRA FERREIRA LOURET, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a requerente inapta na etapa do Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada do Processo…

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