Processo 5012434-83.2022.8.24.0045

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012434-83.2022.8.24.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012434-83.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) EXECUTADO : GLAUCO GORGES ADVOGADO(A) : FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Muller & Pizzatto Advogados em desfavor de Glauco Gorges , no qual a parte exequente, após a realização de consultas negativas ao sistema Sisbajud (Eventos 70/71) e a consequente busca de veículos junto ao sistema Renajud (Evento 78), pugna, no petitório do Evento 83, pela penhora e avaliação dos seis veículos localizados em nome do executado, com a respectiva averbação de restrição de transferência e de circulação junto ao Renajud, bem como pela expedição de ofício ao DETRAN/SC para apuração da efetiva transferência do veículo placa MBS2F65, cuja comunicação de venda restou registrada, com o subsequente reconhecimento de fraude à execução, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. I – Do veículo placa LXR9438 (VW/Voyage GL, 1988) – livre de restrição A consulta acostada ao Evento 78 revela que o veículo VW/Voyage GL, placa LXR9438, ano 1988, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, não ostenta qualquer restrição RENAVAN (alienação fiduciária, comunicação de venda ou outra), circunstância que autoriza a incidência direta da constrição patrimonial. Nos termos do art. 835, III, do CPC, os veículos figuram entre os bens preferenciais à penhora, cabendo, portanto, o acolhimento do pleito, na esteira do disposto no art. 845, § 1º, do mesmo diploma: "Efetuar-se-á o registro da penhora de bem imóvel e de bem móvel sujeito a registro independentemente de mandado judicial, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, diretamente ao ofício competente" . Registro, porém, que a idade do veículo (mais de trinta e sete anos) recomenda que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, e não pelo simples valor da Tabela FIPE, tal como excepcionado pelo art. 871, IV, do CPC, dado que a peculiaridade e o eventual estado de deterioração poderão sensivelmente alterar seu valor de mercado. Assim , defiro a penhora do veículo placa LXR9438 , com as seguintes providências: 1. Lavre-se termo de penhora nos autos , independentemente de mandado (art. 845, § 1º, do CPC); 2. Insira-se, via Renajud, a restrição de transferência e circulação  sobre o bem, vinculando-a a este processo; 3. Expeça-se mandado de avaliação, apreensão e depósito , ficando o executado, desde logo, nomeado depositário, salvo requerimento em sentido diverso pela parte exequente ou constatação de risco pelo Oficial de Justiça, hipótese em que o bem deverá ser removido para depósito judicial ou entregue ao credor (art. 840, § 2º, do CPC); 4. Após a juntada do auto de avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído , para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, e art. 917 do CPC), observadas as demais balizas fixadas no item 2 do despacho do Evento 61. II – Dos veículos gravados com alienação fiduciária (placas KPP4F81, ENW3112, MFD4D99 e MEG6E67) Os veículos placas KPP4F81 (Chev/Spin, 2013/2014), ENW3112 (I/Kia Sportage, 2009/2010), MFD4D99 (I/Hyundai Veracruz, 2007/2008) e MEG6E67 (VW/Gol 1.0, 2007/2008) ostentam, no RENAVAN, gravame de alienação fiduciária. Nessa conjuntura, o executado, na condição de fiduciante, não é titular do domínio pleno, mas apenas dos direitos…

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