Processo 5012435-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5012435-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES RANGEL JUNIOR AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MANOEL RODRIGUES RANGEL JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava o imediato restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor na categoria "E", a qual fora suspensa após o condutor ser considerado "inapto temporário" em exame de aptidão física e mental realizado por peritos credenciados ao DETRAN/ES. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é motorista profissional há mais de vinte anos e que a inaptidão baseada em quadro de estrabismo e histórico psicótico não reflete sua atual condição de saúde. Argumenta que o estrabismo é congênito e foi corrigido cirurgicamente há 15 anos, e que possui laudo psiquiátrico atestando sua estabilidade. Como fato superveniente e fundamento central do pedido de urgência, colaciona laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal (Processo nº 5012155-76.2026.4.02.5001), no qual um perito oftalmologista atestou sua plena capacidade laboral e a ausência de restrições ao exame clínico. Requer, liminarmente, a restituição de sua CNH para viabilizar seu retorno ao trabalho. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em sede de cognição sumária, típica deste estágio processual, verifico que a probabilidade do direito alegado não milita em favor da recorrente. Explico. Cuidam os autos de origem de Ação de Revogação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização ajuizada por MANOEL RODRIGUES RANGEL JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Na exordial, o autor narra que atua como motorista profissional há quase vinte anos e que, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias "A" e "E", teve seu pedido indeferido pela autarquia de trânsito, que o considerou "inapto temporário". O fundamento do ato administrativo restritivo baseou-se em exames periciais credenciados que apontaram a existência de quadro de…
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