Processo 5012435-69.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012435-69.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012435-69.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRO LUIZ SOUZA QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SICOOB CREDIMONTES - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO REGIONAL DE MONTES CLAROS LTDA CPF: 02.031.139/0001-28 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por SANDRO LUIZ SOUZA QUEIROZ em face de SICOOB Credimontes LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na indevida restrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade (Ford Fusion Hybrid, placa PJO3J44), decorrente de ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu. Afirma ter adquirido o bem em 04/09/2024, livre de ônus, com a alienação fiduciária já baixada em 23/05/2024. Relata que, em 13/02/2025, ao tentar quitar o IPVA, foi surpreendido com restrição via RENAJUD, permanecendo por 30 dias impossibilitado de utilizar o veículo, o que lhe gerou prejuízos pessoais e profissionais. Pleiteia, assim, R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 8.731,27 por danos materiais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando exercício regular de direito e boa-fé, com exclusão da responsabilidade. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação e alegou inexistência de dano moral, bem como culpa exclusiva de terceiro (ID. XXX.XXX.XXX-XX) Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quantos as provas documentais forem suficientes e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Em sede de preliminar, o réu impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando incompatibilidade entre a hipossuficiência declarada e o padrão de vida do autor, destacando a propriedade do veículo e a condição de empresário. Nos termos do art. 98 do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária comprovar, de forma robusta, a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no caso. Os documentos juntados pelo autor indicam renda modesta, inclusive com declaração de isenção de imposto de renda (ID. XXX.XXX.XXX-XX), não havendo elementos concretos que afastem a hipossuficiência. A propriedade de bem ou a condição de empresário, por si sós, não impedem a concessão do benefício. Ausente prova de capacidade econômica suficiente, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. Rejeito, portanto, a impugnação. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil da instituição financeira ré pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão e pela consequente inserção de restrição judicial de circulação sobre o veículo de propriedade do autor, em que pese a garantia fiduciaria que recaia sobre o bem ja ter sido baixada meses antes do inicio da lide constritiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o banco réu como fornecedor de serviços e o autor como…

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