Processo 5012436-54.2023.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012436-54.2023.8.08.0048 Nome: MARIA DA PENHA FERREIRA Endereço: Avenida Dois, 19, CX 02, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-116 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Nome: CREDIT ONE DO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, sala 503, Zona 07, MARINGÁ - PR - CEP: 87020-025 Advogado do(a) EXECUTADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 29983839, integrada pela decisão proferida no ID 31432924, mantida in totum pelo Ven. Ac. colacionado no ID 48259605, transitado em julgado (certidão expedida no ID 48259624), o qual impôs, ainda, à primeira sucumbente o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte pro cento) sobre o valor da condenação. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a primeira devedora comprovou, às fls. 09/10 do ID 51930234, o depósito judicial da importância de R$ 2.077,55 (dois mil, setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), visando a satisfação da verba honorária supracitada, a qual já foi levantada pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual (FADEPES), conforme alvará judicial eletrônico juntado no ID 55006024. Por seu turno, observa-se que não se logrou êxito na intimação da segunda executada para a satisfação espontânea da sua dívida (ID’s 51517871, 75949369, 92549093 e 93024456), razão pela qual a exequente pugnou pela expedição de certidão relativa ao seu crédito (ID 92885207). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre destacar que a sentença exequenda julgou parcialmente a pretensão autoral nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico nº 097000690721, declarando, por consequência, a inexistência de débitos, e condenar a ré CREFISA S/A a restituir as prestações debitadas – subtraída a quantia efetivamente disponibilizada a requerente, a incidir, quanto a este, apenas correção monetária - acrescidas de correção monetária desde cada débito e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. b) Condenar a ré CREDIT ONE DO BRASIL a devolução à parte autora do valor de R$ 13.727,48 (treze mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescidas de correção monetária desde a transferência efetivada pela autora e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. c) Condenar as demandas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), admitida, pois, a compensação pela primeira demandada CREFISA S/A, caso as parcelas pagas não alcancem a monta do valor disponibilizado a parte autora. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (enfatizei)…
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