Processo 5012436-91.2023.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012436-91.2023.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012436-91.2023.4.03.6332 AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. ANTONIO ALVES PEREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela qual pleiteia a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que o INSS deixou de computar períodos por ela laborados. A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (Id 290956119, fls. 51 a 56) indica que o INSS apurou 21 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 274 meses de carência. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos: ___________________________________________________ Empresa: ETUSA ENGENHARIA TERRAPLANAGEM URBANISMO S/A Início: 28/07/76 Término: 30/08/76 Atividade: Operário CTPS/CNIS (id-fls): Id 290956119 / fls. 31 Análise: EQUIVOCADO O INSS – CTPS SEM RASURA - Consta anotação do vínculo na CTPS do autor. É cediço que as anotações na CTPS têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum. Entretanto, não observo qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS da parte autora. Ademais, o INSS não apontou qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora. Destarte, não afastou a presunção juris tantum gerada pela anotação em CTPS, esta deve ser acolhida como verdadeira. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. ___________________________________________________ Empresa: HOCHTIEF DO BRASIL S/A Início: 24/09/80 Término: 19/11/81 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 290956119 / fls. 29 Análise: EQUIVOCADO O INSS – CTPS SEM RASURA - Consta anotação do vínculo na CTPS do autor. É cediço que as anotações na CTPS têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum. Entretanto, não observo qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS da parte autora. Ademais, o INSS não apontou qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora. Destarte, não afastou a presunção juris tantum gerada pela anotação…

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