Processo 5012436-96.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012436-96.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5012436-96.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHARLES SILVA HIPOLITO JUNIOR COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL ITAPEMIRIM E MARATAÍZES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES SILVA HIPÓLITO JÚNIOR, contra suposto ato coator imputado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes/ES, que, nos autos da ação penal n. 5004793-11.2025.8.08.0069, mantém a prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente se encontra preso preventivamente desde 27/12/2025, em razão da suposta prática dos delitos de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, e vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sustenta, em apetada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada violação ao princípio do promotor natural durante audiência realizada em 03/06/2026. Afirma que o membro do Ministério Público que atuou no referido ato processual não possuía designação válida e previamente formalizada para substituir o Promotor de Justiça titular, aduzindo que a regularização administrativa da substituição somente teria ocorrido após questionamento formulado pela defesa. Argumenta que a posterior edição e publicação de portaria de designação não seria apta a convalidar ato processual já realizado, por afrontar os critérios de prévia definição, objetividade e impessoalidade que regem a atuação ministerial, configurando, em tese, violação ao devido processo legal, ao sistema acusatório e às garantias decorrentes do princípio do promotor natural. Alega, adicionalmente, que a própria ata da audiência registraria que o Juízo diligenciou diretamente junto a outro membro do Ministério Público para viabilizar a realização do ato, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a ausência de observância dos mecanismos institucionais regulares de substituição funcional. Prossegue afirmando que, até a impetração do presente writ, não haviam sido disponibilizados às partes a ata da audiência realizada em 03/06/2026 nem o respectivo registro audiovisual, o que estaria dificultando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a fiscalização da regularidade dos atos praticados naquela assentada. No tocante à prisão cautelar, consigna a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da custódia preventiva. Aduz que, durante a audiência mencionada, o representante ministerial requereu prazo de cinco dias para análise de fatos que reputou novos e eventual aditamento da denúncia, razão pela qual o interrogatório do acusado teria sido suspenso. Aduz que o prazo requerido pelo Ministério Público transcorreu sem qualquer manifestação nos autos, permanecendo o processo sem impulso processual relevante, ao mesmo tempo em que a prisão preventiva do paciente foi mantida. Defende que a segregação cautelar já perdura por período superior a cinco meses, sem formação definitiva da culpa, ressaltando que os delitos imputados ao paciente possuem reduzida pena em abstrato, circunstância que recomendaria a incidência do princípio da homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual sanção penal passível de aplicação. Ao final, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, facultada a…

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