Processo 5012437-06.2025.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012437-06.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : GEANI CRISTINA GODOY LANGE BRIDI ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO GEANI CRISTINA GODOY LANGE BRIDI , qualificada nos autos ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054. Corrigido o rito de tramitação do feito [ evento 6, DESPADEC1 ] a parte exequente comprovou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais [ evento 13, PET1 ]. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando, em síntese, a competência da Justiça Comum e que o prazo prescricional deverá ser verificado com base na data da interposição do processo individual de forma que há excesso de execução pela inclusão de valores prescritos, de valores não devidos, a exemplo dos dias de recesso concedidos na via administrativa, e da aplicação indevida de juros moratórios antes da data da citação. A exequente apresentou manifestação à impugnação [ evento 21, MANIF IMPUG1 ] e juntou o cálculo do valor que entende devido, concordando com a alegação de que houve a concessão das férias na via administrativa relativos ao período aquisitivo 2020/2021 [ evento 21, CALC2 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por GEANI CRISTINA GODOY LANGE BRIDI contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, consistente na concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes do cargo efetivo de professor. A adequação do rito de tramitação do feito antes mesmo da intimação do ente público executado esvazia a pretensão exercida em relação ao rito de tramitação do feito, devendo ser rejeitada a impugnação neste ponto. I- Da prescrição O presente feito está embasado no título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054. O ordenamento jurídico brasileiro, ao prever a existência de ação coletiva, tem por objetivo evitar decisões judiciais conflitantes sobre uma mesma questão, ao mesmo tempo em que desestimula o ingresso em massa de ações judiciais, cabendo aqui a explicação contida na doutrina de Teori Zavascki : Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positivaem relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas é igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. Conforme acima se fez ver, o legislador brasileiro, ao contrário do norte-americano, não estimulou nem o ingresso de…
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