Processo 5012440-10.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012440-10.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: LETICIA FERREIRA CACAU, G. F. D. S. A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado com vistas à suspensão de execução extrajudicial referente a imóvel dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. Alegam as agravantes que sua genitora firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, mas, após ser diagnosticada com neoplasia maligna grave, ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais e, posteriormente, veio a óbito, o que acarretou a inadimplência de algumas parcelas e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Sustentam as recorrentes a invalidade da notificação para purgar a mora e, consequentemente, de todo o procedimento de execução extrajudicial, aos argumentos de que “o referido ato ocorreu justamente no período em que a mutuária se encontrava em tratamento intensivo de saúde, submetida a procedimentos invasivos e quimioterapia, o que, por si só, compromete não apenas a autenticidade da assinatura constante no AR, mas sobretudo a sua capacidade de compreensão acerca da gravidade do ato praticado”, e, também, de que não houve prévia tentativa de intimação pessoal por meio de oficial do cartório no endereço indicado no contrato. Argumentam as recorrentes, ainda, que, à época do inadimplemento, a mutuária já se encontrava em situação de invalidez permanente, fazendo jus à cobertura securitária, de modo que a consolidação da propriedade se encontra viciada desde a origem. Defendem, outrossim, a possibilidade de purgação da mora por se tratar de contrato celebrado anteriormente à Lei 13.465/2017. Formulam as agravantes pedido de antecipação da tutela recursal com vistas à "suspensão do procedimento de execução extrajudicial sobre o imóvel descrito". É o relatório. Decido. A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado com vistas à suspensão de procedimento de execução extrajudicial referente a imóvel dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. A decisão agravada foi assim proferida: “Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. No presente caso, neste juízo de cognição sumária, não está consubstanciada a probabilidade do direito invocado, eis que a origem dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal – CEF demanda regular instrução do feito e dilação probatória. É indispensável dilação probatória, para verificar os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar o pleito na seara administrativa, oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise…
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