Processo 5012440-14.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012440-14.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RADIOEPM KT ATENDIMENTO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PRÓPRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por RADIOEPM KT ATENDIMENTO MEDICO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, visando o reconhecimento do direito de apurar e recolher IRPJ à alíquota de 8% e CSLL à alíquota de 12% sobre receitas oriundas de serviços hospitalares. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à aplicação das alíquotas reduzidas e à compensação/restituição tributária dos valores recolhidos a maior. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Verificação da natureza jurídica dos serviços prestados pela autora e sua caracterização como serviços hospitalares nos termos do art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95. (b) Análise do cumprimento dos requisitos legais para aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, especialmente quanto à existência de infraestrutura própria e organização sob forma de sociedade empresária. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/95 exige a prestação de serviços hospitalares por sociedade empresária que atenda às normas da ANVISA. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.116.399/BA, estabelece interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares", considerando a natureza dos serviços prestados e não a estrutura do prestador. A prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, sem demonstração de infraestrutura própria, descaracteriza a atividade hospitalar autônoma e a organização empresarial, configurando mera cessão de mão de obra. A autora não demonstrou a existência de fatores de produção organizados, como capital humano e bens de capital próprios, sendo insuficiente a atuação dos sócios médicos em ambientes de terceiros para caracterizar sociedade empresária nos moldes exigidos pela legislação. 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao apelo da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora, reconhecendo a inaplicabilidade das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL aos serviços prestados em ambiente de terceiros sem infraestrutura própria. Dispositivos relevantes citados: Art. 15, §1º, III, "a", e art. 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95; art. 489, §1º, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 28/02/2024; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5006751-57.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 05/09/2024. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em seu recurso, a recorrente…
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