Processo 5012440-33.2023.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012440-33.2023.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012440-33.2023.4.03.6105 AUTOR: ALEXANDRE GOMES PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALEXANDRE GOMES PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consta dos autos que o demandante formulou requerimento administrativo do benefício em 12/05/2022, registrado sob o E/NB 42/204.266.068-4, o qual foi indeferido pela autarquia ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos administrativamente 30 anos, 11 meses e 11 dias. Sustenta o autor que, no processo administrativo, o INSS deixou de averbar determinados vínculos urbanos regularmente comprovados, bem como não reconheceu como especiais períodos de labor vinculados a atividades exercidas tanto sob enquadramento por categoria profissional quanto por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme documentação apresentada, notadamente CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Aduz que, com o reconhecimento dos períodos controvertidos, passa a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição por ela instituídas, postulando a implantação do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde data anterior mais favorável. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento dos períodos postulados e a correção do indeferimento administrativo. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as alegações defensivas e reafirmando a validade dos PPPs, especialmente em relação ao agente ruído, cuja nocividade não é afastada por EPI. A instrução processual ocorreu exclusivamente mediante prova documental, consistente, principalmente, na cópia do processo administrativo e nos PPPs das empresas mencionadas. Não houve produção de prova pericial ou oral. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte,…

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