Processo 5012441-41.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012441-41.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012441-41.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 05.08.1997 (cf. doc. 342516772, p. 25) a 14.02.2014 (Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. / Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda.) e a partir de 15.02.2014 (Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda.); (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.111.614-6 (DIB em 18.07.2014, carta de concessão no doc. 339609911) em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado; e (c) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 339664387). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 346676685). Houve réplica (doc. 356559474). Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183 foi tomado como prova emprestada para o presente caso (docs. 545031853 e 545057028). Foi expedido ofício à Mobibrasil, requisitando informações sobre os tipos de veículos em que o segurado trabalhou; resposta no doc. 558427169. Houve manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das pretendias diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,…

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