Processo 5012441-75.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012441-75.2023.4.03.6183 AUTOR: PAULO ROBERTO GARBELOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PAULO ROBERTO GARBELOTTO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/10/1990 a 08/06/1994 (PIRELLI PNEUS LTDA) e de 20/06/1994 a 28/09/2018 (RHODIA BRASIL S/A); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 206.386.107-7, DER em 26/08/2022), ou a partir de momento posterior, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 299349624). Houve réplica, ocasião em que a parte autora requereu a expedição de ofício para a empresa RHODIA BRASIL S/A (Num. 305085830). Deferida expedição de ofício para Rhodia Brasil S/A solicitando LTCAT e/ou PPRA que embasou a emissão do PPP. Com a juntada de documentos pelo empregador (Num. 326157149; Num. 326163311), o autor requereu a realização de perícia ao argumento de que o laudo apresentado pela empresa veio de maneira inconsistente, não especificando quais eram os agentes químicos que o autor esteve exposto (Num. 330146446). Consta manifestação do réu. Determinada expedição de ofício para Rhodia Brasil S/A solicitando que especifique quais eram os agentes químicos a que o então empregado esteve exposto no período de 01/01/2000 a 31/10/2011 (Num. 332318643). Houve juntada de laudo técnico pericial individual pelo empregador (Num. 341612834) e manifestação das partes. O empregador PROMETEON TYRE GROUP IND. BRASIL LTDA, atual denominação de PIRELLI PNEUS foi oficiado e prestou esclarecimentos, conforme certidão de oficial de justiça (Num. 432040662), com manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A…
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