Processo 5012442-04.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5012442-04.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: STEPHANIE MORAES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por STEPHANIE MORAES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, também qualificado, na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente público ao recolhimento e pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento), relativos ao período em que prestou serviços à municipalidade. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerente narra que foi contratada pelo município réu em 23 de novembro de 2021 para o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, mantendo o vínculo laboral, por meio de sucessivas prorrogações, até 30 de abril de 2024. Sustenta que, ao longo de todo o período contratual, que perdurou por mais de dois anos, o ente público não efetuou os depósitos relativos ao FGTS. Argumenta que a longevidade e a continuidade do vínculo descaracterizam a natureza temporária e excepcional da contratação, revelando, em verdade, uma manobra para burlar a exigência constitucional de concurso público e suprimir direitos trabalhistas. Fundamenta sua pretensão na nulidade do contrato administrativo, com base no artigo 37, § 2º, da Constituição da República, e, como consequência, no direito ao recebimento do FGTS, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos durante todo o período, com a incidência de multa de 40%, além dos consectários legais de praxe. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame das questões preliminares e do mérito da causa. O ente público demandado argui, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Referido diploma legal estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em os cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso em tela, a pretensão da autora refere-se ao pagamento de verbas de FGTS decorrentes de um contrato administrativo que vigeu entre 23 de novembro de 2021 e 30 de abril de 2024. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de verbas oriundas da extinção de um vínculo jurídico, corresponde à data do término da relação contratual, momento em que nasce para a parte a pretensão de reclamar os direitos supostamente violados. Dessa forma, considerando que o contrato foi encerrado em 30 de abril de 2024 e a presente ação foi ajuizada em 3 de dezembro de 2025, é clara a não ocorrência do lapso prescricional de cinco anos. O direito de ação foi exercido dentro do prazo legalmente estipulado. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.…
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