Processo 5012442-25.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012442-25.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012442-25.2023.4.03.6324 AUTOR: DARCI SAVEGNAGO TITOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR ANTONIO MINANI - SP467045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DARCI SAVEGNAGO TITOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, negado pela autarquia. Pretende obter o reconhecimento do aludido direito desde a DER, em 16/11/2023, com o pagamento dos valores retroativos, com reconhecimento e averbação de tempo rural, nos períodos de 10/04/1971 a 28/02/1988 e 01/05/1990 a 07/07/2011. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO II.1 - Das questões prévias PRESCRIÇÃO De início, cabe observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. DO TERMO DE RENÚNCIA Considerando que a parte autora indicou valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incluída a anuidade vincenda, inexistem providências outras a serem tomadas, restando fixada a competência do Juizado Especial Federal. Superadas questões prévias e preliminares, passo ao mérito. Do mérito A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de…

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