Processo 5012443-14.2024.8.13.0261
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012443-14.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE CPF: 66.463.407/0008-30 RÉU: KATIA DANIELA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por KATIA DANIELA RIBEIRO, na qual a executada requer o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, sob o argumento de que seriam impenhoráveis. Sustenta, em síntese, que houve bloqueio do valor total de R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 junto ao Sicoob Credifor, em conta poupança, e R$ 500,00 junto ao Nubank. Afirma que o valor bloqueado no Nubank teria natureza alimentar, por ser proveniente de pensão alimentícia recebida por sua filha e, em parte, de remuneração por serviço autônomo. Decido. No que se refere ao valor de R$ 500,00 bloqueado junto ao Nubank, o pedido não merece acolhimento. Embora a executada sustente que a quantia possui natureza alimentar, os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea, que o valor efetivamente constrito corresponda à verba de pensão alimentícia ou a rendimento de trabalho autônomo. Com efeito, os extratos bancários demonstram a existência de movimentações entre contas de titularidade diversa, inclusive transferência realizada pela própria executada à sua filha e posterior transferência desta para a conta da executada. Contudo, tal circunstância, por si só, não comprova que o saldo existente na conta da executada, no momento da constrição judicial, correspondia exatamente à verba alimentar alegada. Além disso, verifica-se a existência de diversas movimentações bancárias de entrada e saída no período, o que impede a identificação segura da origem do numerário bloqueado. Assim, não restou demonstrado que a quantia constrita estivesse vinculada, de forma direta e inequívoca, à pensão alimentícia ou a qualquer outra verba legalmente impenhorável. Ressalte-se que incumbia à executada comprovar a natureza impenhorável do valor bloqueado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 500,00 bloqueado junto ao Nubank. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em conta judicial. Quanto ao alegado bloqueio de R$ 500,00 junto ao Sicoob Credifor, observo que tal constrição não consta, ao menos até o momento, dos relatórios extraídos do sistema SISBAJUD. Assim, antes de qualquer deliberação acerca de eventual impenhorabilidade, é necessária a confirmação da própria existência do bloqueio. Diante disso, expeça-se ofício ao Sicoob Credifor para que informe, no prazo de 10 dias, se houve bloqueio de valores em conta de titularidade da executada KATIA DANIELA RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em decorrência da ordem de bloqueio expedida nestes autos. Junte ao ofício o comprovante de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Em caso positivo, deverá a instituição financeira informar o valor efetivamente constrito e promover sua transferência para a conta judicial vinculada a estes autos. A análise de eventual alegação de impenhorabilidade…
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