Processo 5012445-21.2021.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012445-21.2021.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012445-21.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CLAUDIA NOBREGA NUNES ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que restou reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.842.333-1), consoante Voto publicado no  evento 21, RELVOTO1  e confirmado em Acordão publicado no evento 33, ACOR1 , com a seguinte conclusão: Conclusões 1. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a validade do recolhimento das contribuições feitas nos períodos de 01/08/2008 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009 e 01/02/2010 a 14/02/2010, e para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/10/2005 a 15/09/2006 e 17/08/2010 a 03/03/2012. 2. Dar parcial provimento ao recurso do INSS para desconsiderar o aviso prévio indenizado de 22/06/2018 a 20/07/2018, como tempo de contribuição. 3. Fixar os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão 4. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Transitada em julgado a ação em 12/11/2025 ( evento 42, CERT1 ), houve requisição para cumprimento pela CEAB ( evento 43, ATOORD1 ): Requisite-se à CEAB-DJ a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, de conformidade com o resumo abaixo: BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 189.842.333-1 DER: 29/10/2019 Tempo de Contribuição a ser considerado: 32 anos, 1 meses e 13 dias na DER DIB: 29/10/2019 DIP: 01/11/2025 RMI: a caclular  Em 23/03/2026, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista erro material na contagem do tempo de contribuição no Voto proferido pelo TRF4, afastando-se o direito à aposentadoria, ou reafirmada a DER para a data na qual a parte alcance direito à concessão do benefício  ( evento 61, IMPUGNA1 ). Intimada, a parte autora se insurgiu dos termos da impugnação ( evento 66, DOC1 ) alegando: grave e reiterado descumprimento de ordem judicial, inexistência de erro material, violação à coisa julgada, natureza alimentar do benefício e do perigo de dano e, por fim, a imediata implantação do benefício . Vieram os autos para decisão . Embora o momento oportuno para qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos já tenha precluído, passo a tecer breves considerações acerca do alegado pela parte autora. Inicialmente, importa registrar que a verificação do tempo de contribuição se baseia em critério objetivo, sendo a soma do tempo de atividade comum com o tempo de atividade especial convertido em tempo comum. Sendo assim, não se trata propriamente de análise judicial de mérito, mas cálculo aritmético a possibilitar a verificação da concessão ou não do benefício previdenciário. Ao corrigir o erro material dos períodos que foram computados como tempo especial de 21/10/2005 a 15/09/2006 e de 17/08/2010 a 03/03/2012 (de 1,2 para 0,2) na contagem pelo Tribunal, a CEAB concliu o total de 29 anos, 01 mês e 28 dias, ou seja, inferior para a concessão de aposentadoria por tempo contribuição ( evento 61, IMPUGNA1 ). Desse modo, reproduzo o tempo de contribuição da parte autora na DER (29/10/2019), com as respectivas conclusões: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/11/1969 Sexo Feminino DER…

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