Processo 5012445-26.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012445-26.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012445-26.2021.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LOURIVAL OTAVIANO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA - SP355307-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIETE ALINE MASIERO - SP416784-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIETE ALINE MASIERO - SP416784-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA - SP355307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL OTAVIANO LEAL RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das partes, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como a verba honorária, conforme exposto, estabelecendo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação da decisão. A autarquia requer o sobrestamento do feito em virtude do julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal, alegando a impossibilidade de a periculosidade caracterizar a nocividade da atividade laboral desde 06/03/1997 (“a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, tudo conforme previsão do art. 58 da Lei nº 8.213/91”). Ofertadas contrarrazões. É o relatório. Vanessa Mello Juíza Federal Convocada VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: “Vistos. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, com pedido de reafirmação da DER. O juízo a quo extinguiu o feito, sem análise do mérito, em relação aos períodos enquadrados como especiais administrativamente e julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo pedido de reafirmação da DER, para conceder a aposentadoria especial, a partir da data da citação. O INSS apela, requerendo a análise do reexame necessário e pleiteando a reforma da sentença, somente em relação aos períodos de 22/4/2003 a 3/1/2005 e de 4/7/2005 a 13/8/2021, sustentando, em síntese, a não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Se vencido, requer seja observado o decidido no Tema n.º 709 do STF, e a alteração dos juros de mora, da verba honorária e a isenção de custas, nos termos do recurso. A parte autora apela, requerendo a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER, quando já preenchia os requisitos para a aposentação, bem como a majoração da verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Inicialmente, não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário,…

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