Processo 5012449-53.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012449-53.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012449-53.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : MARIA HELENA MODESTO SCHMIDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) AUTOR : ADRIANA MODESTO SCHMIDT NETTO (Curador) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por MARIA HELENA MODESTO SCHMIDT , representada por  ADRIANA MODESTO SCHMIDT NETTO (Curadora - Evento 1, TCURATELA4), com pedido de tutela de urgência , em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que a Ré se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando   estar acometido por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Pugna, ainda, pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa. DECIDO. No tocante ao pedido de tutela de urgência , previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Na hipótese vertente,   a parte autora requer que seja determinado à Ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando   estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de  tutela   provisória , haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde o ano de 2019 , com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da  restituição  dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja…

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