Processo 5012449-85.2025.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012449-85.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : NARA IONE BARBOZA GONCALVES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLE COUTO CHAMUN (OAB RS122571) ADVOGADO(A) : FABIANO CERVI (OAB RS078616) APELANTE : LAURI REGIS MACEDO GONCALVES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLE COUTO CHAMUN (OAB RS122571) ADVOGADO(A) : FABIANO CERVI (OAB RS078616) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, em ação indenizatória por desfalques em conta PASEP, proposta em face do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, considerando a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do CC, e o termo inicial é a data do saque integral do principal, conforme o Tema 1387 do STJ. 2. A parte autora sacou a integralidade dos valores disponíveis em sua conta PASEP em 04/10/1994, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2025, após transcorrido o prazo decenal, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção do processo mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE LAURI REGIS MACEDO GONCALVES em face da sentença, proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição (Evento 16). Em suas razões recursais (Evento 22), a parte autora argumenta que a ação visa à indenização por desfalques em sua conta PASEP, e que o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser a data em que, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques, o que alega ter ocorrido apenas em abril de 2025, com a entrega das microfichas. Sustenta que o saque ocorrido em 1994 não pode ser considerado como marco de ciência inequívoca, pois não teve acesso à documentação técnica necessária para aferir as irregularidades. Requer, ao final, a reforma da decisão para que o feito prossiga, afastando-se a prescrição declarada. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 29). Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o breve relatório. Decido. Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de demanda indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora se insurge em relação à supressão do saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, o que teria lhe causado prejuízo material, além de moral. Sobreveio sentença julgando extinta a demanda indenizatória diante do reconhecimento da prescrição do direito de ação. A questão em análise foi sedimentada pelo STJ quando do julgamento do Tema n° 1.150, sob o…
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