Processo 5012451-27.2023.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012451-27.2023.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : VOLNEI DANIZIO BUCHWEITZ SCHRODER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados como frentista, alegando exposição a agentes químicos e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora a prova pericial seja relevante para demonstrar as condições de trabalho, os autos contêm documentos suficientes para a análise das condições laborais, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. A atividade de frentista é reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade inerente à função. Os hidrocarbonetos, como o benzeno (CAS nº 000071-43-2), tolueno e xileno, são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), cuja exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A periculosidade em postos de combustíveis, pela exposição a inflamáveis, também justifica o enquadramento, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978. Os períodos de 01/12/1993 a 03/09/2003, 01/09/2004 a 31/03/2008, 02/01/2009 a 26/03/2014 e 05/06/2014 a 13/11/2019 são, portanto, reconhecidos como especiais. 5. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 (Decreto nº 3.048/1999, art. 70), totaliza 36 anos e 21 dias na DER (19/04/2022). Assim, cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, incluindo o tempo mínimo de contribuição, a carência (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. 6. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI…
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