Processo 5012457-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012457-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012457-19.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB SP158256) AGRAVADO : VILSON CARLOS TIBORTINO ADVOGADO(A) : ISABELLA GONCALVES SALSBRUM (OAB SC066686) ADVOGADO(A) : SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto por Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão do Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão dos efeitos da decisão anterior que homologara a cessão de créditos noticiada nos autos, até o trânsito em julgado da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 deste Tribunal. A agravante sustenta que a decisão que homologou a cessão de 85% do crédito do precatório, proferida em 31/10/2024, transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso, de modo que a posterior decisão que suspendeu seus efeitos para reavaliar o ato, com base no entendimento consolidado no julgamento do IRDR nº 34, representaria ofensa à estabilidade das decisões judiciais e ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Alega que a tese fixada no IRDR nº 34, que veda a cessão de créditos previdenciários, não pode retroagir para atingir negócios jurídicos perfeitos e consolidados sob a égide da jurisprudência anterior, que era majoritariamente favorável à cessão. Destaca que a cessão foi celebrada e homologada antes da consolidação do novo entendimento, configurando ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo princípio da segurança jurídica. Defende que a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, objeto do IRDR, aplica-se ao benefício previdenciário em si (prestação de trato sucessivo), e não ao crédito judicialmente reconhecido, liquidado e inscrito em precatório. Argumenta que, uma vez constituído o precatório, o valor ingressa no patrimônio do credor como um ativo financeiro disponível, passível de livre negociação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal. Afirma ter adquirido o crédito de forma legítima, efetuando o pagamento do preço ao cedente e que a liberação do valor total do precatório ao credor originário, que já recebeu pela cessão, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o restabelecimento dos efeitos da decisão que homologou a cessão de créditos. Requer o provimento do agravo, com a consequente autorização para o levantamento imediato do valor pela cessionária, ou, alternativamente, que seja determinada a reserva, nos autos do precatório, do montante desembolsado pela agravante na aquisição do crédito, devidamente atualizado, até o trânsito em julgado da demanda, a fim de proteger o terceiro de boa-fé e evitar o enriquecimento ilícito do cedente. Decido. Reproduzo a decisão agravada ( 118.1 ): 1.   evento 115, EMBDECL1 : A credora cessionária, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CR EDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, interpôs  embargos de declaração  em face da decisão do  evento 107, DESPADEC1 , a qual determinou que se aguarde  o julgamento…

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