Processo 5012459-33.2024.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012459-33.2024.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012459-33.2024.8.24.0011/SC APELANTE : RIOVIVO AMBIENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB PR059353) APELADO : CSM-COMPONENTES SISTEMAS E MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIOVIVO AMBIENTAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA TANTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COMO PELA VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS CONSISTENTE EM COMPROVANTES DE ENTREGA SUBSCRITOS POR QUEM SE APRESENTOU COMO SENDO UM PREPOSTO DA REQUERIDA. RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DESTA QUE REAFIRMA TAL PRESUNÇÃO. OITIVA DO OBREIRO QUE NUNCA FOI SOLICITADA PELA RÉ. DESINTERESSE NA AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE REFLETE NA ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AO JULGADOR SER DADA A PRERROGATIVA DA INICIATIVA PROBATÓRIA [ART. 370 DO CPC] QUE NÃO PODE SUBSIDIAR O PROTESTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SE A ESTE NÃO CABE A INTERVENÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO PROBATÓRIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE OU MESMO DE NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante de controvérsia fática relevante. Afirma que “o v. acórdão recorrido viola frontalmente o disposto nos art. 1.022, II, seu parágrafo único, II, e 489 § 1º, IV do CPC”, bem como que “permaneceu silente ante a questão crucial para a devida apreciação da demanda”, mantendo omissão relevante acerca da necessidade de dilação probatória e da vedação ao julgamento fundado em presunção sem adequada instrução. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Argumenta que a instrução processual foi indevidamente encerrada, apesar da existência de controvérsia fática relevante acerca da identidade do recebedor das mercadorias, sustentando que “o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 355, I, e 370 do CPC ao admitir o julgamento antecipado da lide apesar da existência de controvérsia fática relevante e dependente de dilação probatória”, bem como que “a instrução processual foi encerrada prematuramente, sem produção de prova oral apta a esclarecer questão essencial ao deslinde da controvérsia”, circunstância que resultou em julgamento desfavorável por ausência de provas cuja produção teria sido inviabilizada. Quanto à terceira controvérsia,  a parte recorrente alega…

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