Processo 5012459-38.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012459-38.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JACIR JONSON FRANCA ADVOGADO(A) : MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194) DESPACHO/DECISÃO a) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. . Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero. b) Observa-se que a parte autora requer a comprovação do labor campesino anterior aos 12 (doze) anos de idade, sendo necessária a complementação da instrução. Tendo-se em vista a necessidade de observância dos princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, conclui-se que a realização de audiência é providência instrutória impertinente para o feito, pois mostra-se onerosa, complexa e de demorada conclusão. Outrossim, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a garantia constitucional da duração razoável do processo , razão pela qual reputo os depoimentos gravados da parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado , tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Deste modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento . Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: 1. No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 2. Deverá constar, expressamente, na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial, bem como dá expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal; 3. Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural; 4. Conjuntamente com as declarações, deverão ser apresentados documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em…
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