Processo 5012459-47.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012459-47.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012459-47.2022.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ADALMIR RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA FORTUNA FONTANA (OAB RS120398) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período e reconhecendo outros. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e a conversão de tempo especial após 13/11/2019. A parte autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos não deferidos, a revisão da extinção sem mérito e a fixação da sucumbência em desfavor do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para determinadas atividades e períodos; (ii) a validade da extinção sem resolução de mérito de alguns períodos por ausência de interesse de agir; (iii) o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (v) os critérios de juros e correção monetária; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido em sua integralidade por afronta ao princípio da dialeticidade processual, uma vez que os argumentos sobre a especialidade da função de pedreiro/servente não se correlacionavam com a sentença. Apenas a impugnação sobre o cômputo de tempo especial em períodos de auxílio-doença foi conhecida. 4. A especialidade do período de 05/05/1987 a 02/08/1987 foi reconhecida. A decisão se fundamenta no enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64) para servente/pedreiro da construção civil, para atividades exercidas até 28/04/1995. A exposição ao cimento é considerada nociva, conforme jurisprudência do TRF4. 5. O pedido em relação aos períodos de 10/11/1987 a 08/01/1988, 03/10/1988 a 17/03/1989, 04/01/1993 a 07/06/1993 e 05/09/1994 a 13/12/1994 foi extinto sem análise do mérito. A decisão se deu em conformidade com a aplicação do Tema 629 do STJ, apesar de ter havido prévio requerimento administrativo. 6. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, devem ser computados como tempo de serviço especial. A tese firmada no Tema 998 do STJ estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial. O STF, no Tema 1107, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria. 7. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com a reafirmação da DER para 14/10/2024, data em que o autor implementou os requisitos. A reafirmação da DER é permitida na via judicial, inclusive com o cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015 e o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros contam a partir da nova DER. 8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguem o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir…

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