Processo 5012460-39.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012460-39.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANDRESA APARECIDA ROCHA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PALOMA ABREU DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Andresa Aparecida Rocha Rodrigues e Marcos de Paula Rodrigues, pais de Bruno Rocha Rodrigues, ajuizaram ação contra Paloma Abreu Diniz pedindo o reconhecimento da inexistência de união estável entre ela e o falecido, a nulidade da escritura pública declaratória de união estável firmada em 01/11/2018 e indenização por danos morais. Afirmaram que Bruno, vítima do rompimento da barragem de Brumadinho em janeiro de 2019, mantinha apenas um namoro com Paloma, e que a escritura foi lavrada de forma simulada apenas para permitir a inclusão dela como dependente em plano de saúde. Relataram que após a morte de Bruno, Paloma teria inicialmente reconhecido publicamente ser apenas namorada dele, inclusive assinando documentos de renúncia relacionados a direitos indenizatórios e sucessórios, mas posteriormente passou a reivindicar direitos de companheira e herdeira, ajuizando ações judiciais para obter pensão por morte e anular as renúncias assinadas. Sustentaram que nunca existiu convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, requisitos legais da união estável previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Alegaram que Bruno sempre residiu com os pais, que em documentos e redes sociais Paloma se apresentava como namorada e que testemunhas poderão confirmar que o relacionamento era apenas namoro. Também afirmaram que a escritura pública contém declaração falsa, configurando simulação e, portanto, nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Além disso, aduziram terem sofrido danos morais em razão de manifestações públicas feitas por Paloma, tanto em redes sociais quanto em eventos ligados às vítimas da tragédia de Brumadinho, nas quais ela teria insinuado ter sido enganada e manipulada pela família de Bruno para abrir mão de direitos. Frisaram que essas declarações os expuseram a constrangimentos e ofensas em sua cidade, Mário Campos/MG, e também perante a associação de familiares das vítimas da tragédia. Afirmaram ainda que Paloma publicou um livro relatando supostos abusos praticados pelos “familiares de Bruno”, o que teria agravado os danos à honra e à reputação dos autores, especialmente de Andresa, que exerce cargo público como prefeita do município. Diante disso, pediram que a Justiça declare inexistente qualquer união estável entre Bruno e Paloma, anule a escritura pública e todos os seus efeitos, determine o cancelamento do registro em cartório e condene a ré ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais para cada autor. Também requereram medidas de retratação pública, como inclusão de nota no livro publicado por Paloma, retratações em redes sociais, em evento da associação AVABRUM e em transmissão ao vivo no Instagram, além da possibilidade de divulgarem o resultado da sentença em suas próprias redes sociais. O feito foi inauguralmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Betim. A parte autora recolheu as custas iniciais devidas. Em peça espontânea, os autores relataram que,…
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