Processo 5012460-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012460-71.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012460-71.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011831-49.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : CLINICA SAINT PAUL S/C LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI (OAB PR025852) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA (OAB PR046220) DESPACHO/DECISÃO Relatório Clínica Saint Paul S/C Ltda  interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50118314920264047000 ( e10d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS encontra limite intransponível no art. 195, I, 'b', da Constituição Federal. Como leciona a doutrina clássica deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o faturamento não é um conceito plástico à disposição do legislador ordinário, haja vista que exige o ingresso de riqueza nova que se incorpore ao patrimônio do contribuinte; as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, ao pretenderem incluir na base de cálculo valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte para serem repassados ao Município (ISS), desbordam da competência tributária outorgada à União. A interpretação conferida pelo juízo a quo privilegia a norma infraconstitucional em detrimento da rigidez do conceito de receita bruta delimitado pela Suprema Corte; Em que pese os precedentes deste Egrégio TRF4 tratem apenas do ICMS na base da COFINS, o entendimento se baseia na mesma lógica que pode ser aplicada aos futuros julgamentos do STF e STJ com base na exclusão, não só do ICMS, mas também do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS. Já existem precedentes perante os juízos federais singulares e tribunais regionais federais que entendem que a lógica aplicada à exclusão do imposto estadual é a mesma que deve prevalecer ao municipal; O valor dos impostos indiretos são receitas do Estado e não do particular, sendo, portanto, parcela não compreendida na base de cálculo estipulada no art. 195 da CF/88; A ratio decidendi fixada pelo STF no RE 574.706 é de natureza estrutural e não tributária-específica. O STF não decidiu apenas sobre o ICMS; ele definiu o que é faturamento; Se o ICMS não é faturamento porque pertence ao Estado, o ISS não é faturamento porque pertence ao Município. Aplicar distinção onde a natureza jurídica do fato é idêntica viola a segurança jurídica. A pendência do Tema 118 é formalidade processual que não sobrepuja a autoridade da tese firmada no Tema 69. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu  verter mensalmente recursos vitais de seu caixa para o pagamento de exação flagrantemente inconstitucional. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e10d1 na origem , trecho relevante): 2 - Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber: a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, porém, não se verifica o perigo da demora necessário à concessão da medida. O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da…

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