Processo 5012461-13.2023.8.24.0019

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5012461-13.2023.8.24.0019
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5012461-13.2023.8.24.0019/SC AUTOR : SANTA CRUZ COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RAYMUNDO NASCIMENTO (OAB PR098991) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Última decisão no  evento 174, DESPADEC1 . Trata-se de processo de falência decretada por sentença proferida no evento 98, SENT1 . O Administrador Judicial, nas manifestações juntadas ao  evento 155, MANIF_ADM_JUD1 e evento 194, MANIF_ADM_JUD1 , informou que, após diligências realizadas, não foram localizados bens passíveis de arrecadação, destacando-se inspeção no endereço da sede da falida e consultas a sistemas de pesquisa patrimonial, todas sem resultado útil.  Na decisão do evento 174, DESPADEC1 , foram determinadas diversas providências voltadas à localização de ativos. Posteriormente, o relatório do sistema SNIPER ( evento 184, SNIP1 ) confirmou a ausência de bens imóveis, veículos ou ativos financeiros relevantes, embora tenha indicado a existência de relacionamento bancário da falida com instituições financeiras específicas.  O Administrador Judicial, no evento 194, MANIF_ADM_JUD1 , reiterou os resultados negativos, salientou a existência de vínculo com cooperativa de crédito com valor simbólico e requereu o prosseguimento das diligências investigativas, inclusive quanto à obtenção de certidão imobiliária.  A parte autora, por sua vez, no evento 196, PET1 , embora tenha anuído aos resultados negativos das pesquisas já realizadas, requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para apresentação de extratos e demais informações, bem como a adoção de providências complementares.  Sobreveio, ainda, certidão no evento 197, CERT1 noticiando a instauração de incidente de classificação de crédito público em favor do Estado de Santa Catarina. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central consiste em definir se as diligências requeridas são necessárias e adequadas à fase atual do processo falimentar. Nos termos da Lei n. 11.101/2005, a decretação da falência inaugura procedimento voltado à arrecadação e liquidação do patrimônio do devedor, sendo imprescindível o esgotamento das medidas razoáveis de investigação patrimonial antes de eventual reconhecimento de ausência de ativos. No caso concreto, embora as pesquisas realizadas até o momento tenham indicado, em sua vasta maioria, inexistência de bens arrecadáveis, verifica-se a persistência de indícios mínimos de movimentação financeira pretérita, notadamente a identificação de relacionamento da falida com o Banco C6, conforme apontado no relatório SNIPER e destacado pelas partes.   Tal circunstância justifica a adoção de diligência específica voltada à apuração da movimentação financeira da falida, sobretudo durante o termo legal da falência, previsto no art. 99, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o qual se revela essencial à verificação de eventuais atos ineficazes perante a massa. Por outro lado, no que se refere à expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, observa-se que a providência ainda não foi implementada, mostrando-se pertinente a sua determinação, considerando a necessidade de verificação não apenas da existência atual de bens, mas também de eventuais transferências patrimoniais anteriores à decretação da quebra, à luz dos arts. 129 e 130 da Lei n.…

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