Processo 5012461-68.2025.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012461-68.2025.8.21.0005/RS AUTOR : WALKER MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WALKER MARTINS DA SILVA em face de MAGAZINE CENTER FANTÁSTICO LTDA , TODESCREDI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TODESCHINI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO . O autor ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Narrou que, em 08 de junho de 2024, firmou com a primeira ré, franqueada da marca Todeschini, um contrato para aquisição e instalação de móveis planejados, no valor total de R$ 153.400,00 (cento e cinquenta e três mil e quatrocentos reais). Relatou que, apesar de ter efetuado o pagamento do sinal e das três primeiras parcelas do financiamento, totalizando R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), as rés incorreram em severo inadimplemento contratual. Apontou atrasos significativos na entrega dos projetos e dos materiais, bem como a ocorrência de inúmeras falhas na montagem dos móveis, que teve início apenas em janeiro de 2025. Sustentou que a execução do serviço foi marcada pela desorganização, pela falta de supervisão técnica e por erros grosseiros, que resultaram em peças com medidas incorretas, danos ao piso e às paredes do imóvel, além da entrega de um produto final com qualidade muito inferior à contratada. Juntou laudo técnico particular que atestou os vícios e quantificou os prejuízos. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de solução amigável, o autor suspendeu os pagamentos das parcelas vincendas, o que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pela ré Todescredi S/A. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação para que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou, caso já efetivado, que promovam a imediata exclusão, sob pena de multa. A petição inicial foi instruída com documentos. Processado o feito, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, decisão da qual o autor interpôs Agravo de Instrumento. Posteriormente, o autor comprovou o recolhimento da taxa única de serviços judiciais e requereu o prosseguimento do feito com a análise do pedido liminar. Intimado, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. O pleito liminar merece acolhimento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do autor está amparada na vasta documentação que acompanha a petição inicial. O contrato de compra e venda ( evento 1, CONTR6 ), os comprovantes de pagamento das parcelas iniciais ( evento 1, COMP7 ) e as trocas de mensagens e notificações extrajudiciais demonstram a existência da relação jurídica e o início de seu cumprimento pelo consumidor. Mais relevante, contudo, é o conjunto probatório que indica, em uma análise preliminar, a verossimilhança da alegada falha na prestação do serviço por parte das rés. O autor apresentou um detalhado laudo técnico ( evento 1, LAUDO9 ), subscrito por arquitetos, que descreve minuciosamente uma…
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