Processo 5012462-38.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012462-38.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012462-38.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DENILDA DOS ANJOS Advogado: VINICIUS DO CARMO GARCIA - ES36613 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 82999828, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora DENILDA DOS ANJOS para, além de determinar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária que incide sob o veículo objeto da lide, condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos morais. Relata o embargante que a Sentença está eivada de contradição, eis que este Juízo não determinou a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a retirada do gravame. Instada a se manifestar, a embargada não apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 89154670, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de contradição na Sentença ora recorrida. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta…

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