Processo 5012464-12.2026.8.13.0231

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5012464-12.2026.8.13.0231
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012464-12.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALINE REIS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALINE REIS DOS SANTOS e WEMERSON SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, levado a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante, expedindo-se as respectivas notas de culpa, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão, ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame de corpo de delito realizado em ambos os autuados, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudos Toxicológicos Preliminares, ID XXX.XXX.XXX-XX, O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão preventiva em relação a ambos os autuados, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da prisão, bem como a gravidade em concreto do delito, ante a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes. Ademais, acrescenta também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, ante a demonstração, segundo a IRMP, dos autuados em estrutura organizada voltada mercância ilícita, ID XXX.XXX.XXX-XX. A i. Defesa dos autuados, formularam requerimento de relaxamento das prisões, sustentando a ilicitude das provas e nulidade do flagrante, ao argumento de invasão de domicílio por parte dos policiais, aventando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar em favor da autuada ALINE, alegando ser esta, a única responsável aos cuidados de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade. Ademais, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, requerendo a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória para ambos os autuados, ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante. Compulsando os autos, verifico que as prisões em flagrante guardam estrita observância aos preceitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os autuados foram detidos em situação de flagrância, em relação a ALINE em tese, em posse de entorpecente, enquanto realizava seu transporte, e em relação a WEMERSON em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, no interior de residência que ao que tudo indica, servia como ponte da mercância ilícita, caracterizando a priori, em relação a ambos, o crime permanente de tráfico de drogas (art. 302, incisos I e III do CPP). Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e a nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O preso foi devidamente cientificado de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o…

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