Processo 5012466-03.2023.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5012466-03.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO : MERCALLA ACCIOLI FELIX PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 125, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo em data anterior ao laudo pericial no período da pandemia, conforme a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE UNIFORMIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO GRAU MÁXIMO DURANTE PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 413. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal (Evento 125, RELVOTO1): Assim, em caso de procedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou sua majoração, não havendo laudo prévio atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia, não se aplicando efeitos retroativos, ainda que referente ao período da pandemia pela COVID-19. Por conseguinte, como no presente caso há laudo administrativo realizado em 2015, no setor de lotação da parte autora, em que atestado o risco biológico e o grau médio de insalubridade (10%) , sendo atestado o grau máximo para apandemia apenas em momento posteior ao acontecimento, e diante da impossibilidade de ser conferido efeitos retroativos ao laudo judicial, deve ser provido o recurso da União Federal para limitar o pagamento dos atrasados do adicional de insalubridade em grau médio (10%) desde data do laudo administrativo e observado o prazo prescricional quinquenal, sem majoração para grau máximo durante o período da pandemia. 4. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o…
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