Processo 5012466-59.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012466-59.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RAYANE DA SILVA MATOS Endereço: Rua Florisvaldo Pereira Silva, 48, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-022 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAYANE DA SILVA MATOS em face do MERCADOPAGO, postulando em sede de tutela antecipada, o desbloqueio e reativação da conta da Requerente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). Em sua inicial, narra a Requerente que possui uma conta de pagamento na modalidade pessoa jurídica e utiliza os serviços do Requerido nas suas atividades profissionais. Sustenta que foi surpreendida com a suspensão abrupta e injustificada de sua conta (Id. 93511968), sob argumento de suposta infração. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 93511970). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 93523845) O Requerido noticiou o cumprimento da Decisão. (Id. 95124167) O Requerido apresentou contestação alegando que foram encontradas irregularidades nas contas da Requerente; que agiu amparado no exercício regular do direito; e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95841947) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade da suspensão unilateral da conta vinculada ao Requerido, bem como se constitui ilícito indenizável. Compulsando-se os autos, em que pese o Requerido sustente a regularidade do bloqueio permanente da conta da Requerente em razão da violação aos termos de uso, verifica-se que não existem…
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