Processo 5012466-97.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012466-97.2025.8.21.0132/RS AUTOR : GUSTAVO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MICHELE MUELLER (OAB RS069028) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) RÉU : SORRIFACIL FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB SP394210) ADVOGADO(A) : JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) ADVOGADO(A) : DANIEL BUSHATSKY (OAB SP270767) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as petições e requerimentos apresentados pela ré SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA. ( evento 107, PET1 ) e pela parte autora ( evento 108, PET1 ), que demandam deliberação deste juízo antes da prolação da sentença. Passo à análise pormenorizada de cada uma das manifestações. 1. Da Petição da Ré SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA. A ré SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA ., apresentou petição no evento 107, PET1 , por meio da qual busca justificar sua ausência na audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2026 ( evento 103, ATA1 ). A parte demandada argumenta, em síntese, que a intimação para o ato não foi publicada em nome dos advogados expressamente indicados em sua contestação ( evento 50, DEFESA PRÉVIA1 ) para recebimento exclusivo de publicações, o que teria inviabilizado seu comparecimento. Requer, com base nesse fundamento, que não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia e reitera a tese de ilegitimidade passiva. A despeito dos argumentos apresentados, o pleito não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela uma sequência de fatos processuais que afasta a alegação de nulidade por vício de intimação. Na audiência de conciliação realizada em 25 de maio de 2026, conforme ata juntada ao evento 83, ATA1 , a ré SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA. esteve presente e representada por sua preposta, Sra. Thaysa Gomes Araujo, e por sua procuradora, Dra. Amanda Magalhães de Araújo (OAB/SP 394210). Naquela oportunidade, foi deliberado em audiência que seria designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Portanto, a parte ré, por meio de sua advogada presente ao ato, tomou ciência inequívoca da determinação de que um novo ato instrutório seria agendado, devendo, a partir de então, acompanhar com diligência as publicações subsequentes. Com efeito, a intimação para a audiência una, designada para o dia 18 de junho de 2026, foi devidamente publicada, como comprova o documento juntado pela própria ré no evento 107, EDITAL2 . E, ao contrário do que sustenta, a publicação foi direcionada à advogada Dra. Amanda Magalhães de Araújo, a mesma que esteve presente na audiência anterior e que, portanto, tinha pleno conhecimento do andamento processual. A alegação de que a publicação deveria ter sido feita exclusivamente em nome de outros advogados, embora seja uma prática de cortesia e que visa facilitar a organização interna dos escritórios de advocacia, não tem o condão de anular uma intimação validamente realizada em nome de procurador constituído nos autos e que participou ativamente de atos processuais relevantes. O que se observa é uma tentativa de arguir uma nulidade de forma tardia e estratégica, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira" . Esse comportamento processual, no qual a parte, ciente de um suposto vício, silencia e o guarda "no bolso" (na algibeira) para invocá-lo apenas no momento que lhe parecer mais…
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