Processo 5012467-78.2023.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012467-78.2023.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012467-78.2023.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INGO RUSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : PAULA KARINE PERDONCINI FAVARETO (OAB RS130602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço rural e algumas contribuições, e implantando aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/12/2023. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos, o cômputo integral de contribuições como contribuinte individual, a concessão da aposentadoria desde a DER (21/02/2020) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos especiais; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais por categoria profissional; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iv) o cômputo integral de contribuições vertidas como contribuinte individual; (v) o implemento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER); e (vi) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos especiais pleiteados (01/03/1981 a 11/08/1981, 01/07/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/12/1982, 01/12/1983 a 31/05/1984, 01/05/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 30/04/1992, 01/10/1992 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/10/1994 e 01/11/1994 a 31/03/1995) foi mantida, pois a parte autora não juntou documentos que comprovassem a atividade exercida ou a exposição a agentes nocivos, sendo que o enquadramento por categoria profissional exige prova documental como a CTPS, e a oportunidade de juntada foi concedida e não aproveitada, conforme art. 485, IV, do CPC. 4. O trabalho rural exercido pela parte autora no período de 28/08/1969 a 27/08/1973 foi reconhecido, reformando a sentença. A jurisprudência, inclusive em Ação Civil Pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018), e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025 (que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, sem exigência de prova diferenciada. O início de prova material (ficha sindical, declaração Cosulati, notas fiscais, certidão INCRA, ITR, recibo de transporte em nome dos pais) foi corroborado por prova testemunhal unânime, em consonância com a Súmula 577 do STJ e o REsp n° 1349633. 5. As contribuições referentes às competências de 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/11/2007 a 31/10/2008 e de 01/12/2008 a 31/01/2009 serão computadas no cálculo do benefício, uma vez que já estão registradas no CNIS e no…

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