Processo 5012469-30.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012469-30.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012469-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Dispensado o relatório, nos termos expressos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elisângela Alves da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Linhares (Petição Inicial - ID 78072610). A parte autora, portadora de Cefaleia (CID 10: G43.7), pleiteou a disponibilização de Consulta em Neurologia Adulto - Central. Adicionalmente, formulou pedido para que os réus arquem com todo e qualquer medicamento, utensílio, tratamento, exame ou cirurgia que possua nexo causal com seu atual quadro clínico. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (Decisão - ID 78753096), determinando-se o fornecimento da consulta neurológica e eventuais tratamentos decorrentes no prazo de 10 dias. Ambos os requeridos foram citados e apresentaram defesas tempestivas. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 79480940), e o Município de Linhares juntou sua peça de bloqueio (ID 80077910). A parte autora manifestou-se em Réplica (ID 93943922) rebatendo as alegações dos entes públicos. Da Preliminar de Inépcia da Inicial (Pedido Genérico) Em sede de preliminar, ambos os réus arguiram a inépcia da petição inicial (Contestações - IDs 79480940 e 80077910), argumentando que o pleito autoral para que o Poder Público custeie "todo e qualquer" tratamento futuro é vedado pelo ordenamento jurídico por caracterizar pedido genérico e indeterminado. Contudo, rejeito a preliminar arguida, com fulcro na Teoria da Asserção. De acordo com a Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência pátria, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo — incluindo a inépcia ou aptidão da petição inicial — devem ser analisados in statu assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das afirmações deduzidas pela parte autora em sua peça exordial. Na inicial, a autora afirma ser portadora de uma patologia contínua (Cefaleia, CID G43.7), aduzindo que necessitará de desdobramentos médicos (exames, cirurgias e medicamentos) que possuem nexo causal com esta moléstia, os quais não podem ser exaustivamente previstos no momento do ajuizamento. O Código de Processo Civil, em seu art. 324, § 1º, inciso II, autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Assim, assumindo-se as alegações da autora como verdadeiras para a análise preliminar (conforme impõe a Teoria da Asserção), a inicial atende aos requisitos formais, não havendo que se falar em inépcia formal limitadora do julgamento. A verificação se a autora possui ou não o direito material de exigir do Estado o custeio contínuo e irrestrito de tratamentos futuros é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será resolvida, não justificando a extinção prematura do feito. Do Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória. A…

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