Processo 5012469-39.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012469-39.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012469-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO RIBEIRO BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 REQUERIDO: LUZIA MARIA DE MIRANDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO BARCELOS em face de LUZIA MARIA DE MIRANDA. Em sua exordial (ID 94287980), a parte autora alega que é coproprietária do imóvel situado na Rua Tiê, Lote 49, Serra Dourada II, Serra/ES, partilhado em razão de dissolução de união estável. Sustenta que a ré exerce a posse exclusiva do imóvel, razão pela qual pleiteia o arbitramento e a cobrança de aluguéis compensatórios proporcionais à sua cota-parte. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 94287986 a 94287994. Pela decisão proferida no ID 96403650, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como para se manifestar acerca de eventual continência ou conexão com o processo nº 5004446-41.2025.8.08.0048, em trâmite na 5ª Vara Cível deste Juízo. A parte autora apresentou manifestação no ID 97233214, oportunidade na qual requereu a remessa dos autos ao juízo prevento para análise conjunta das demandas, bem como a suspensão da exigibilidade das custas para posterior apreciação por aquele juízo. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da análise minuciosa dos autos, notadamente da documentação apresentada e da manifestação da própria parte autora, constata-se a existência de ação prévia (processo nº 5004446-41.2025.8.08.0048), ajuizada pelo requerente em face da mesma ré, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital, cuja pretensão versa sobre a extinção do condomínio relativo ao mesmo imóvel. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da conexão entre as demandas, caracterizada pela identidade da causa de pedir remota, nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil. Ambas as ações derivam da mesma relação jurídica base, qual seja, a copropriedade decorrente da partilha de bens do ex-casal e o exercício da posse sobre o imóvel comum. A norma processual estabelece que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, consoante a inteligência do art. 55, § 3º, do CPC. Considerando que o processo nº 5004446-41.2025.8.08.0048 foi distribuído anteriormente, o Juízo da 5ª Vara Cível de Serra encontra-se prevento, a teor do disposto no art. 59 do Código de Processo Civil. Destarte, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica e a economia processual, a remessa dos presentes autos ao juízo prevento é medida que se impõe. Outrossim, em respeito à competência do juízo prevento que passará a processar o feito, deixo a análise do pedido de reconsideração referente à concessão da gratuidade da justiça (ID 97233214) a cargo do Juízo da 5ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital. À luz do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito à 5ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital, juízo prevento para o processamento da presente ação, com as cautelas de estilo e…

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