Processo 5012470-39.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012470-39.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012470-39.2021.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO TEIXEIRA HERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAIARA MORILHA - SP354207-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de setembro de 2021, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, NB 46/187.674.580-8, desde a DER (16/02/2021), após o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, de mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 30/01/1992 a 27/02/2000, de 29/04/1995 a 29/02/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e de 01/02/2019 a 31/05/2019. O Magistrado(a) da 6ª Vara Previdenciária Federal de Campinas, em 31 de março de 2025, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos de 30/01/1992 a 31/05/1993, 29/04/1995 a 29/02/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e de 01/02/2019 a 31/05/2019, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. O pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição foi rejeitado. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando a cobrança a alteração da sua situação econômica, uma vez que é beneficiário da gratuidade processual. O INSS interpôs apelação (id 346278736) na qual sustenta a reforma da sentença que reconheceu indevidamente como especial o tempo de trabalho do autor, sobretudo por se tratar de contribuinte individual (cirurgião-dentista), condição que, após a Lei nº 9.032/95, impede o enquadramento de atividade especial, salvo exceções legais restritas (como cooperados), inexistentes no caso; argumenta ainda que o laudo pericial é inválido e parcial, por ser extemporâneo, baseado apenas em relatos do autor, sem vistoria, sem oitiva de empregadores e sem respaldo em LTCAT/PPP idôneos, além de não comprovar habitualidade e permanência da exposição; afirma que não houve comprovação técnica de exposição a agentes biológicos, químicos ou radiações ionizantes acima dos limites legais ou nos termos exigidos pela legislação e normas técnicas (NR‑15, NHO/FUNDACENTRO, CNEN), destacando que a simples menção genérica a agentes nocivos não basta; defende a eficácia dos EPIs e a aplicação dos entendimentos consolidados do STF (Tema 555), da TNU (Temas 188 e 213) e do STJ (Tema 1291); requer, em preliminar, efeito suspensivo para evitar pagamento indevido e, no mérito, a improcedência total do pedido, com a nulidade da perícia ou o julgamento com base na prova documental, observada a prescrição quinquenal e demais consectários legais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso (id 346278740) e, também, recurso adesivo pelo autor (id 346278741). O autor aduz, em suas razões recursais, que embora a sentença tenha reconhecido diversos períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, negou indevidamente a aposentadoria por tempo de contribuição por considerar apenas a data do requerimento administrativo (DER em 16/02/2021), desconsiderando a possibilidade legal de…

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