Processo 5012471-13.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012471-13.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012471-13.2024.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: EDSON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA DOS SANTOS LUIZ - SP507481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito pleiteia o enquadramento especial dos períodos de 22/07/1994 a 22/11/1996, 02/06/1997 a 31/07/2007 e 10/01/2008 a 12/11/2019, reconhecimento de deficiência e concessão de aposentadoria. Subsidiariamente pede reafirmação da DER. Preliminarmente. Da alegação de cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, instruir seu pedido corretamente de forma a suprir as exigências legais juntamente com a inicial, não havendo justificativa para interveniência do Judiciário em questões entre particulares e/ou órgãos públicos, ainda mais quando não há comprovada resistência do empregador ou órgão ou instituição competente para fornecer a documentação hábil à instrução do processo. Nesse sentido: 14ª TR/SP, RecInoCiv 5007080-53.2018.4.03.6183, Juiz Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, DJEN: 27/09/2023; 14ª TR/SP, RecInoCiv 0019703-66.2021.4.03.6302, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, DJEN: 29/08/2023; 13ª TR/SP, RecInoCiv 0002393-54.2021.4.03.6332, Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 15/02/2024; 15ª TR/SP. RecInoCiv - SP 0002099-60.2020.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, DJEN: 01/08/2023. De se citar, analogicamente, também: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017. Ademais, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Também o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). Portanto, não cabe acolhimento à alegação de cerceamento de defesa. Mérito. Da aposentadoria da pessoa com deficiência. Quanto a esse ponto assim constou da sentença: Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013, NB 42/211.184.227-8, desde a DER (22/06/2023), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento dos requisitos que permitisse a implementação do benefício previdenciário. Da análise dos laudos, constata-se que a parte autora não apresenta deficiência que enseje a aplicação das regras diferenciadas previstas na legislação previdenciária. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há comprometimento funcional suficiente para…

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