Processo 5012471-48.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012471-48.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012471-48.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Banco Santander (Brasil) S.a.Advogado(a):David Sombra Peixoto (OAB: Ce016477)Réu:Nestor Gongora da Silva   DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Banco NESTOR GONGORA DA SILVA , a processar-se pelo rito comum. Inicialmente, quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida,  indefiro  por ausência de demonstração concreta do  periculum in mora . A parte autora fundamenta seu pedido em alegações genéricas, afirmando que o bloqueio serve como garantia da efetividade da decisão, sem apresentar qualquer elemento objetivo que demonstre efetivo risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de medidas constritivas em caráter liminar, especialmente quando realizadas  inaudita altera pars,  exige fundamentação robusta e demonstração inequívoca do risco de ineficácia da execução, sob pena de vulneração do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade, princípios consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.  Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Cumpridos os itens anteriores,…

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