Processo 5012473-17.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012473-17.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012473-17.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ZANON COSTA - SP273520-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE CAMPANHA VICENTIN - SP287816-A APELADO: EDSON PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE CAMPANHA VICENTIN - SP287816-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA ZANON COSTA - SP273520-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por EDSON PEREIRA DE SOUZA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 280754786) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 11/12/1991 a 05/03/1997. Condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita. Em razões recursais de ID 280754791, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo, nos moldes exigidos pela legislação, bem como que é indevido o enquadramento profissional. Sustenta que “da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário”. Apelação pela parte autora ao ID 280754800, por meio da qual defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 09/04/2008 e 01/09/2013 a 09/08/2019. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator,…

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