Processo 5012475-31.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012475-31.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012475-31.2026.8.21.0033/RS AUTOR : CRISTIANO MARCIO CRUZ DIAS ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : EDUARDO BULEGON PEREIRA (OAB RS130677) ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) AUTOR : PATRICIA FELDMANN MARINS ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : EDUARDO BULEGON PEREIRA (OAB RS130677) ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) AUTOR : ERICK DAVI FELDMANN MARINS ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : EDUARDO BULEGON PEREIRA (OAB RS130677) ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça em favor dos autores. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, ajuizada por CRISTIANO MARCIO CRUZ DIAS e PATRICIA FELDMANN MARINS , em nome próprio e em representação de seu filho menor, ERICK DAVI FELDMANN MARINS , contra RGE SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Referem que deixaram de efetuar os pagamentos das faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 ( evento 1, OUT7 ), tendo sofrido o corte no fornecimento do serviço no dia 30/04/2026. Informam que seu filho, Erick Davi, é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.9), o que torna a energia elétrica um serviço essencial para a manutenção de sua saúde, especialmente para refrigeração de medicamentos e uso de equipamentos. Sustentam que tentaram renegociar o débito com a ré, mas foram impedidos devido à existência de um empréstimo embutido na fatura de energia. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica. É o relato. Decido. Desde já, destaco que, no caso concreto, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Desse modo, e aliado à hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se aplica, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),  o que não afasta, no entanto, a regra do art. 373, inciso I, do CPC, permanecendo com o demandante o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado . Passo, doravante, ao exame do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e, para ser deferida, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300,   caput , do CPC, ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. No caso em tela, embora o perigo de dano seja inegável, a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual.  Isso porque, conforme a própria narrativa da parte autora, não foram pagas as contas de janeiro a abril do corrente ano. E, como sabido, a concessionária tem o direito de suspender o fornecimento por débitos atuais, observadas as formalidades legais (Lei 8.987/1995). De mais a mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessionária de serviço público…

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