Processo 5012476-15.2024.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012476-15.2024.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012476-15.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE : DONATO MACHADO PERDOMO ADVOGADO(A) : IOHANA LISSOTT (OAB RS108540) ADVOGADO(A) : SIMONE SPIDO (OAB RS077892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito no qual a parte exequente obteve o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou o cálculo de liquidação ( evento 64, ANEXO2 ) do qual a parte exequente discordou apresentando os valores que entende como devidos ( evento 69, CALC2 ). O INSS ratificou a conta apresentada ( evento 72, PET1 ). Relatei. Decido. A rigor, a substancial divergência entre os cálculos dos eventos 64 e 69 decorre do fato de ter sido, ou não, descontados da base de incidência da sucumbência parcelas recebidas administrativamente pelo autor a título de seguro-desemprego. Com relação à questão, oportuno destacar que, ao apreciar questão idêntica, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por intermédio do voto do relator Desembargador Fernando Quadros da Silva, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020171-64.2025.4.04.0000/RS, assim se pronunciou: (...) Em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim ficou estabelecido: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda. Quanto à delimitação  após a citação válida,  cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial. Infere-se, assim, que o marco temporal tencionou evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária. Nesses termos, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. - A eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda. - O marco temporal estabelecido no voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ - após a citação válida - teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária. - Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5015079-08.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANDRÉIA…

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