Processo 5012476-64.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012476-64.2025.4.03.6183 AUTOR: DENILSON CESAR AGAPE GUERREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. DENILSON CESAR AGAPE GUERREIRO, qualificado nos autos, propõe Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sem pedido de tutela antecipada, pretendendo a averbação de dois períodos como exercidos em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER – 28.03.2025 - bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Ainda, formula pedido de reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Extratos anexados no ID 433586450, e do ID 433586601 ao ID 433586604. Decisão ID 433778304, na qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição ID 441612991. Determinada a citação – decisão ID 460142263. Contestação ID 472888485, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Instadas as partes nos termos do ato ordinatório ID 472936924, silente o réu. Réplica ID 485335337. Determinada a remessa dos os autos conclusos para sentença – ato ordinatório ID 546889222. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante,…
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