Processo 5012476-70.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012476-70.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARLETE AUXILIADORA AGUIAR FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Arlete Auxiliadora Aguiar Ferreira em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Afirma a requerente que, celebrou um contrato de adesão com a requerida, com o intuito de realizar um empréstimo, de n° 702996389-4, no valor de R$ 1.888,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais), em 59 parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais) Alega que, em razão de não ter conhecimentos específicos sobre legislação financeira, não cogitou que os encargos incidentes seriam incompatíveis com a lei e as práticas do mercado, e tendo extrema necessidade do valor financiado, firmou o contrato da forma que lhe foi oferecida. Aduz que somente após receber orientação de uma assessoria técnica, percebeu que o contrato celebrado se encontrava eivado de encargos ilegais e abusivos, em razão da cobrança de encargos moratórios, que afirma estar em desconformidade com o que é permitido pela lei e pela jurisprudência. Atesta que o contrato celebrado estipula obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, ferindo o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear os contratos dessa natureza. Por esses motivos, requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais para declarar nula a cláusula que permite a cobrança de taxa de remuneração em conformidade com os valores divulgados pela instituição financeira, de modo a limitar os encargos moratórios à taxa de remuneração pactuada para o período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, com o requerido devolvendo a autora os valores cobrados indevidamente a título de encargos moratórios abusivos. Instruiu a inicial com documentos. Decisão concedendo em parte o benefício da justiça gratuita á requerente (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual, preliminarmente, arguiu: que a parte requerente apresenta procuração genérica; a invalidade do comprovante de residência apresentado; a aplicação do Tema Repetitivo 1.198 do STJ ao presente caso; a prescrição decenal; o reconhecimento da decadência; a ausência de qualquer reclamação prévia; a impugnação ao valor da causa; e a inépcia da inicial, em razão do contrato já liquidado. No mérito, argumenta, em síntese; a legalidade dos juros remuneratórios utilizados no contrato, não demonstrando abusividade; que não demonstrada a efetiva abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; que o consumidor não adotou políticas básicas de se informar propriamente; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; que, em caso de eventual condenação, a repetição de indébito deverá ser de forma simples; que não foi comprovado a má-fé da requerida; a necessidade de retorno das partes ao Status Quo Ante na hipótese de anulação do contrato; e que os juros e a correção monetária referentes aos supostos danos morais deverão ser aplicados a partir da data em que o valor da indenização for determinado. Por fim requer o…
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