Processo 5012476-70.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos 5012476-70.2026.8.01.0001 ATO ORDINATÓRIO Autor(es): JULIO CESAR DE ALMEIDA CASTRO CAETANO , JARBAS BEZERRA BARBOSA e ALEFF CHRISTIAN LAGO DE MESQUITA ATENÇÃO! Para maiores informações sobre estes Autos, solicite a chave do processo pelo atendimento do whatsApp. ___________________________________________ Nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/07/2026 11:00:00 (HORÁRIO LOCAL) , podendo comparecer presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DA SALA: meet.google.com/gdy-fexe-kub ADVERTÊNCIAS: 1. As partes deverão estar online no dia e horário designado ou comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial Cível, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia) , admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. O(s) reclamado(s) poderão habilitar procurador nos autos e apresentar contestação até o início da audiência , conforme Enunciado 10 do FONAJE. 3. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 7. O cartório NÃO FARÁ NENHUM CONTATO (POR LIGAÇÃO OU MENSAGEM), e NÃO enviará link que já consta neste ato.
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