Processo 5012477-25.2025.8.08.0024

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5012477-25.2025.8.08.0024
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5012477-25.2025.8.08.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos Gomes em face do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo de autotutela nº 2024-MLSX8, confirmando a liminar anteriormente deferida. Narra o impetrante que formulou pedido administrativo de autotutela visando à anulação do processo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, sustentando a ocorrência de decadência administrativa. Aduz que, embora o requerimento tenha sido protocolado em outubro de 2024, a Administração permaneceu inerte por período superior ao prazo legal previsto para apreciação, motivo pelo qual requereu a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a decidir o pleito administrativo. Foi deferida liminar determinando que a autoridade impetrada proferisse decisão acerca do pedido de autotutela no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Posteriormente, a autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que a demora decorreu do elevado volume de processos administrativos em trâmite. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção ativa no feito. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Diretor-Geral do DETRAN/ES profira decisão no processo administrativo nº 2024-MLSX8, reconhecendo que a demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo viola o direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo administrativo e aos princípios da eficiência e da legalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tendo o magistrado consignado que a sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Embora regularmente intimados, não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, tendo sido certificada a remessa dos autos a esta Corte exclusivamente em razão do reexame necessário. Pois bem. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, é cabível o julgamento monocrático quando a sentença recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte. No caso, a sentença merece integral confirmação. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o impetrante protocolizou pedido administrativo de autotutela visando à revisão do processo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, permanecendo a Administração inerte por período muito superior ao prazo legal para apreciação do requerimento. A própria autoridade coatora, em suas informações, limitou-se a justificar a mora em razão do elevado volume de processos administrativos, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional apta a afastar a ilegalidade da omissão. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a…

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