Processo 5012478-26.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012478-26.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ENDURANCE COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DA VEIGA (OAB SC074587B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ENDURANCE COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, objetivando a liberação imediata de mercadorias retidas no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (IN RFB nº 1.986/2020), vinculadas às DIs nº 25/2269003-4, 25/2258435-8, 25/2282050-7, 25/2541205-1, 25/2537502-4, 25/2337655-4 e 25-2258331-9. A impetrante sustenta, em síntese, que o procedimento fiscal ainda está em curso, o que lhe conferiria o direito líquido e certo de obter o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantia idônea, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020. Alega que a lavratura prematura do Auto de Infração com aplicação da pena de perdimento, antes da conclusão do rito instrutório, constitui sanção antecipada e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta, ainda, a ausência de elementos inequívocos que justifiquem a retenção e a pena de perdimento por interposição fraudulenta presumida. O feito foi inicialmente distribuído e, após o reconhecimento de prevenção, redistribuído a este Juízo. A autoridade impetrada prestou informações e apresentou o Relatório Fiscal detalhando as irregularidades constatadas. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da impetrante, a análise de cognição sumária revela que a probabilidade do direito não milita em seu favor. A fiscalização aduaneira fundamentou a retenção e a posterior lavratura do Auto de Infração nº 0917900-348059/2025 em indícios robustos de Fraude Fiscal Estruturada e Interposição Fraudulenta Presumida. O Relatório Fiscal aponta que a impetrante integra um esquema destinado a ocultar os reais beneficiários das operações de importação e simular capacidade financeira inexistente. Dentre as irregularidades detalhadas pela autoridade fiscal, destacam-se: a) a incompatibilidade patrimonial e financeira: o sócio administrador da empresa não possui capacidade financeira declarada para suportar o vulto das operações realizadas. O relatório fiscal detalha que ele possui participação em dez empresas, mas suas declarações de imposto de renda evidenciam que ele não dispõe de capacidade financeira declarada para suportar o vulto das operações e das integralizações de capital realizadas ( evento 1, OUT7 , págs. 8, 10, 11 e 13 e evento 1, OUT8 ). b) a utilização de recursos de terceiros ocultos: diligências bancárias demonstraram que 100% dos boletos de vendas da Endurance foram pagos por empresas ocultas (notadamente a empresa VM Distribuidora, de propriedade da genitora do sócio da impetrante), sem qualquer vínculo comercial legítimo ( evento 1, OUT7 , págs. 9 a 11, 28 e 29). c) o subfaturamento severo: a verificação física e a pesquisa de preços internacionais revelaram que a impetrante declarou valores unitários com subfaturamento entre 63% e 91% em relação…
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